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Multiparentalidade: dois pais, uma mãe; duas mães, um pai

Um casal, pais de uma criança com dois anos de idade, se divorcia. O pai continua presente na vida do filho, a mãe se casa novamente e o padrasto também dá toda a assistência e afeto que o enteado necessita. Passados 15 anos, é ajuizada uma ação pedindo a inclusão do sobrenome do pai socioafetivo no registro de nascimento do agora adolescente, mantendo-se o sobrenome do pai biológico.

Seria a situação descrita possível? Ou seja, a coexistência formal do vínculo consanguíneo, representativo da ancestralidade, e do vínculo estabelecido por afetividade?

Sim, é possível. Com fundamento no artigo 1.593 do Código Civil, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, em um caso concreto, pela preservação da maternidade biológica em respeito à memória da mãe, falecida em decorrência do parto, e também pelo reconhecimento da maternidade socioafetiva, visto ter a mãe afetiva criado o enteado como se seu filho fosse desde os dois anos de idade. No registro de nascimento constará o vínculo biológico e o vínculo socioafetivo, com os respectivos ascendentes. É a tese da “multiparentalidade”.

Milhares de famílias são formadas no país, a cada ano, a partir de novos relacionamentos afetivos. Ao novo casal unem-se os filhos de um deles, ou de ambos, e os nascidos da união. Essa convivência possibilita o surgimento de uma paternidade ou maternidade socioafetiva, que poderá existir, no mundo dos fatos, concomitantemente à paternidade ou maternidade biológica-registral.

A diferença entre a multiparentalidade e a adoção unilateral consiste no fato de que, na adoção, o vínculo jurídico com o genitor é extinto.

Além dos vínculos de parentesco com os dois pais ou mães, os efeitos jurídicos da multiparentalidade incluem direitos como pensão alimentícia e herança.

Nosso cenário jurídico reconhece o vínculo da paternidade socioafetiva; existindo afeição e cuidado, não há razão para que seja necessário escolher uma forma de paternidade em detrimento da outra.

Referências Bibliográficas

Apelação Cível 0006422-26.2011.8.26.0286, Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Comarca de Itu, TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, julg. Em 14/08/2012, publ. em 14/08/2012. Citado em http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/211663570/apelacao-civel-ac-70064909864-rs/inteiro-teor-211663580?ref=juris-tabs. Consulta em 28/11/16.

Art. 1.593, CC. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

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