O que é guarda compartilhada, afinal?
Inserida na legislação brasileira em 2008 (1), a guarda compartilhada era uma
medida aplicada apenas excepcionalmente.
Ela podia ser requerida pelos pais, consensual ou individualmente, ou
decretada pelo Magistrado. Contudo, além de ser fortemente repudiada
pela maioria das mães, quase sempre detentoras da guarda unilateral do
filho, sua imposição judicial era por muitos considerada prejudicial aos
filhos, que teriam que peregrinar de um lar ao outro, e também aos pais,
que sofreriam uma invasão, um pelo outro, em sua esfera privada.
A guarda unilateral, utilizada como regra, era concedida ao genitor que
demonstrasse melhores condições para exercê-la e mais vocação para
propiciar ao filho afeto, saúde, segurança e educação. Ao outro genitor
cabia se assegurar da boa criação do filho (2).
Em 2014, com a criação de uma nova lei regulamentando a guarda
compartilhada (3), esta se tornou motivo de dúvidas e inquietações para os
casais que possuem filhos menores e decidem encerrar o relacionamento.
Desde então, a modalidade compartilhada não é aplicada apenas quando
um dos pais não esteja apto a exercer a guarda do filho ou não a deseje (4) . Os
pais são corresponsáveis pela guarda física do filho e tudo o que diz respeito
à sua criação, simultaneamente.
O tempo de convívio do filho com cada um dos genitores deve ser
equilibrado (5) e definido caso a caso. Há, frequentemente, alternância de lar,
mas é possível que o menor more somente com um deles e o outro o leve à
escola, à atividade esportiva.
A decisão conjunta das questões tocantes à criação dos filhos após a
separação é tarefa desafiadora; requer sensibilidade, equilíbrio psíquico e
comunicação efetiva, a fim de proporcionar tranquilidade e bem-estar a
todos.
1 - Lei nº 11.698/2008
2 - Lei nº 11.698/2008, art. 1º, que deu nova redação ao art. 1583, § 2º e incisos I, II e III e § 3º, do Código Civil
3 - Lei nº 13.058/2014
4 - Lei nº 13.058/2014, art. 2º, que deu nova redação ao art. 1584, § 2º, do Código Civil
5 - Lei nº 13.058/2014, art. 2º, que deu nova redação ao art. 1583, § 2º, do Código Civil