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É possível corrigir o registro civil para obter dupla cidadania?


Descendentes de imigrantes que se estabeleceram no Brasil, em busca da atribuição ou da aquisição da nacionalidade de seu ascendente (dupla cidadania), podem não ter êxito por se constatar divergência entre o assento lavrado no exterior e os subsequentes lavrados no Brasil.

Essa discrepância nos registros civis – por exemplo, o erro de grafia –, prejudica a identificação do ascendente perante o consulado e, consequentemente, frustra a comprovação da descendência do cidadão estrangeiro. Os elementos que constam dos assentos simultaneamente individualizam a pessoa e indicam a sua linhagem ancestral, formando sua identidade social. Assim, os registros públicos são, por definição, imutáveis.

Tal inalterabilidade, no entanto, não é absoluta.

O erro no assento público pode ser corrigido por meio do procedimento judicial de Retificação de Registro Civil, devendo-se demonstrar justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.

Nesse sentido, dispõe o artigo 109 da Lei dos Registros Públicos:

“Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil,requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.”

Muitos imigrantes portugueses, italianos, espanhóis, japoneses, alemães e de outras nacionalidades que aqui fixaram residência tiveram seus dados registrados incorretamente pelos cartórios brasileiros (sobretudo a grafia do nome), sendo necessário retificá-los para viabilizar o reconhecimento da cidadania estrangeira de seus descendentes.

Conforme o voto condutor do Insigne Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, da 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP:

“O registro civil cumpre funções importantes na esfera social e jurídica. Confere a identificação do sujeito que adquire a personalidade e estabelece segurança jurídica pela maneira com que controla os atos que possam alterar o status civil. A partir do nascimento e do registro que se realiza na forma do art. 54, da Lei 6015/73, a pessoa ganha a cidadania e se faz respeitável no espaço comunitário, não só se apresentando como respondendo pelas consequências de seus atos, a partir de sua identidade. O sistema é realizado para que se controle a eficiência dos dados, sendo permitido corrigir os erros para que o serviço cartorário represente a verdade real.” [1]

Os Registros Públicos conferem autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Devem retratar, portanto, a realidade, pelo que legítima sua alteração quando suficientemente demonstrado o erro nas informações constantes dos atos registrais.

[1] TJ-SP - APL: 00564527020138260100 SP 0056452-70.2013.8.26.0100, Relator: Ênio Zuliani, Data de Julgamento: 27/03/2014, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2014

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