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Advocacia preventiva - uma visão jurídica contemporânea

Todo contrato deve ser redigido ou revisado por um advogado

Firmar um contrato sem orientação jurídica é, literalmente, assumir um risco desconhecido e imensurável - seja na qualidade de comprador ou vendedor, locador ou locatário, fiador, mutuante ou mutuário, prestador de serviços ou consumidor.

Quando alguém utiliza um modelo de contrato baixado da Internet, por exemplo, acredita ter obtido um serviço jurídico de forma gratuita. No entanto, é preciso ter ciência que, uma vez datado e assinado pelas partes, esse contrato estabelecerá obrigações cujo cumprimento tem amparo legal e poderá ser exigido judicialmente.

O mesmo ocorre quando a pessoa simplesmente firma o contrato que lhe é apresentado pela outra parte, por supor que as cláusulas são justas ou pelo desconhecimento de que questioná-las é o necessário exercício de um direito.

Há hipóteses legais nas quais um contrato pode ser revisto ou modificado. Mas, em regra, as obrigações contratualmente assumidas devem ser honradas, sob pena de execução judicial.

Assim é porque, sem a garantia de contrapartida das obrigações contraídas, não se realizariam negócios jurídicos, força motriz da economia neoliberal.

A cultura brasileira não prestigia a atuação profissional do advogado no sentido de resguardar direitos e prevenir litígios. Ou até mesmo desconhece esse conceito de atuação jurídica preventiva. Mas o fato é que a imensa maioria dos processos judiciais envolvendo contratos cíveis, empresariais, trabalhistas, poderia ser evitada com orientação jurídica adequada.

Muitos contam com o desconhecimento da outra parte contratante acerca de seus direitos para inserir no contrato cláusulas leoninas, as quais gerarão o dever de arcar com a obrigação contratada ou o ônus de discuti-la judicialmente. O que, ao fim, redundará na contratação de serviços jurídicos, em regra mais custosos.

Alguns exemplos de situações recorrentes são: cobrança ou pagamento de valores indevidos; problemas decorrentes de redação imprecisa, incoerente, contraditória, omissa ou sem clareza; atualização do valor do contrato por um índice financeiro inadequado ou ausência de previsão contratual de atualização monetária; ausência de previsão contratual de taxa de juros, multa e mora diária, quando pertinente, ou sua previsão em valores abusivos; ausência de cláusulas essenciais.

A adequada formalização das obrigações pactuadas entre as partes é um convite ao sucesso do contrato, predispondo ao correto cumprimento do seu objeto, gerando eficiência e prevenindo litígios.

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